Lei nº 4.275 de 4 de Novembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede auxílios financeiros ao Colégio dos Irmãos Maristas e à União Sul-Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, em Brasília, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

São concedidos os seguintes auxílios:

a

Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros) ao Colégio dos Irmãos Maristas em Brasília, para obras, instalações e equipamentos, a ser pagos em três parcelas anuais de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) cada uma;

b

Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), à União Sul-Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, como ajuda à construção e instalação de um Colégio em Brasília, com cursos primário e médio, a ser pago em três prestações anuais, as duas primeiras de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) e a última de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).

Art. 2º

Para atender ao pagamento da primeira prestação aos dois estabelecimentos beneficiários, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

Art. 3º

O Orçamento da União consignará nos exercícios de 1963 e 1964 dotações correspondentes à segunda e terceira prestações dos auxílios de que trata a presente lei.

Art. 4º

As entidades beneficiárias apresentarão anualmente comprovantes das prestações recebidas, condição necessária para pagamento da prestação seguinte. Os comprovantes referentes à terceira prestação serão apresentados dentro de um ano após o respectivo pagamento.

Art. 5º

No caso de fechamento dos educandários, as entidades restituirão ao Poder Público o montante dos auxílios recebidos.

Art. 6º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Carvalho Pinto Júlio Sambaquy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1963 e retificado em 4.12.1963