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Lei nº 5.503 de 1º de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
Número Denominação Código
10 Enfermeira (...) TC-1201.22.C
16 Enfermeiro (...) TC-1201.21.B
20 Enfermeiro (...) TC-1201.20.A
90 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.15.C
158 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.14.B
204 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.13.A
31 Parteira (...) P-1703.13.B
32 Parteira (...) P-1703.11.A
1 Operador de Raio X (...) P-1706.13.B
1 Operador de Raio X (...) P-1706.11.A
14 Nutricionista (...) P-1902.20.B
14 Nutricionista (...) P-1902.19.A
1 Técnico de Laboratório (...) P-1601.12.A
1 Laboratorista (...) P-1603.9.B
2 Laboratorista (...) P-1603.8.A"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1968

Lei nº 5.503 de 1º de Outubro de 1968