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Artigo 1º da Lei nº 5.503 de 1º de Outubro de 1968

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
Número Denominação Código
10 Enfermeira (...) TC-1201.22.C
16 Enfermeiro (...) TC-1201.21.B
20 Enfermeiro (...) TC-1201.20.A
90 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.15.C
158 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.14.B
204 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.13.A
31 Parteira (...) P-1703.13.B
32 Parteira (...) P-1703.11.A
1 Operador de Raio X (...) P-1706.13.B
1 Operador de Raio X (...) P-1706.11.A
14 Nutricionista (...) P-1902.20.B
14 Nutricionista (...) P-1902.19.A
1 Técnico de Laboratório (...) P-1601.12.A
1 Laboratorista (...) P-1603.9.B
2 Laboratorista (...) P-1603.8.A"
Art. 1º da Lei 5.503 de 1º de Outubro de 1968