“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei7.621 de 09/10/1987
Art. 1º - As instituições educacionais e culturais poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos, mediante a utilização de créditos parciais ou totais decorrentes da prestação de serviços à Previdência Social ou a Órgãos da Administração Pública, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas responsável por sua promoção.
- Lei12.725 de 16/10/2012
Art. 2º, XII - captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico ou impedir a movimentação de um animal, seguido de sua coleta ou soltura;...
- Lei4.197 de 24/12/1962
Art. 1º - É concedida ao jornalista João Castaldi dei Ruccillo, a pensão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais, em reconhecimento aos serviços prestados à Nação no setor de jornalismo, a cujas múltiplas modalidades vem dedicando mais de meio século de atividade.
- Lei13.234 de 29/12/2015
Art. 2º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa A vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (...)" (NR) " Art. 59-A O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação ...
- Lei14.018 de 29/06/2020
Art. 1º - A União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
- Lei13.783 de 26/12/2018
Art. 1º, V - da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
- Lei7.566 de 19/12/1986
Art. 4º, Parágrafo Único - Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.
- Lei6.497 de 07/12/1977
Art. 3º, §2º - A partir do 8º ano A pensão de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida, por ano de mandato ou fração superior A 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais: do 9º ao 16º ano, mais 2% por ano; do 17º ao 24º ano, mais 2,5% por ano; do 25º ao 30º ano, mais 3% por ano; do 31º ao 35º ano, mais 4% por ano, conforme tabela anexa.