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Lei nº 14.018 de 29 de Junho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

A União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

O recebimento do auxílio financeiro emergencial instituído por esta Lei independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:

I

ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;

II

compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;

III

compra de medicamentos;

IV

adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

Art. 4º

Para custear as despesas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves Walter Souza Braga Netto José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020.

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