“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei4.562 de 11/12/1964
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei11.718 de 20/06/2008
Art. 9º - a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) V - (...) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (...) VII - como segurado especial: a ...
- Lei8.174 de 30/01/1991
Art. 4º - Os preços de garantia dos produtos de consumo alimentar básico da população, nas operações de financiamento e garantia de compra pelo Governo Federal, realizadas com pequenos produtores, deverão guardar equivalência com os valores dos financiamentos de custeio de forma a evitar a defasagem entre o preço de garantia e o débito com o agente financeiro. Regulamento...
- Lei8.418 de 27/04/1992
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 3a Região, a partir do exercício de 1992.
- Lei7.683 de 02/12/1988
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei14.614 de 03/07/2023
Licença-maternidade para beneficiadas do Bolsa-Atleta
Art. 1º, §3º - A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.
- licença-maternidade
- bolsa-atleta
- esporte
- Lei2.779 de 14/05/1956
Art. 2º - a fim de proporcionar ampla divulgação desta comemoração, os referidos selos serão destinados aos serviços postais comum e aéreo, podendo constar dos mesmos o retrato do homenageado com a caractéristica legenda.
- Lei4.048 de 29/12/1961
Art. 56 - As entidades incluídas na jurisdição do MIC pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960 , que estiverem sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União, deverão apresentar, anualmente, as respectivas prestações de contas, a fim de que, depois de examinadas pelos órgãos competentes do MIC, sejam encaminhadas àquele Tribunal.