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Lei nº 7.683 de 2 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposição da legislação aduaneira, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 15, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".

Art. 2º

O § 9º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."

Art. 3º

Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.477, de 22 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988


HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1988

Lei nº 7.683 de 2 de dezembro de 1988