Artigo 3º da Lei nº 7.683 de 2 de dezembro de 1988
Altera disposição da legislação aduaneira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.477, de 22 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.