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Artigo 3º da Lei nº 7.683 de 2 de dezembro de 1988

Altera disposição da legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 3º

Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.477, de 22 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.