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Artigo 1º da Lei nº 7.683 de 2 de dezembro de 1988

Altera disposição da legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".

Art. 1º da Lei 7.683 /1988