Artigo 1º da Lei nº 7.683 de 2 de dezembro de 1988
Altera disposição da legislação aduaneira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".