“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei8.729 de 10/11/1993
Art. 1º - É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso da Justiça Federal de Primeira Instância/Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o imóvel localizado na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1682, com área, limites e confrontações constantes da escritura de venda e compra lavrada no livro 1.426 do Primeiro Cartório de Notas de São Paulo.
- Lei14.248 de 25/11/2021
Art. 3º - A pesquisa, A produção, A comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido A partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:...
- Lei9.275 de 09/05/1996
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada A programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta Lei.
- Lei8.910 de 08/07/1994
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$ 232.000.000.000,00 (duzentos e trinta e dois bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei8.914 de 12/07/1994
Art. 3º - A função de Corregedor A que se refere o § 1º do art. 4º da Lei 7.727, de 9 de janeiro de 1989 , passa A ser exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, que será escolhido dentre os Juízes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma como dispuser seu regimento interno.
- Lei6.262 de 18/11/1975
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º e 3º do Artigo 132, do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969 : "Art. 132 (...) § 1º As certidões serão remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes. (...) § 3º Quando não houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domicílio, a entrega será feita através ...
- Lei5.344 de 31/10/1967
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas...
- Lei2.873 de 18/09/1956
Art. 3º - O art. 44 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: "Art. 44 - O limite superior de salário, para efeito de cálculo de indenização por acidente do trabalho, é fixado em uma vez e meia o salário mínimo de maior valor vigente no país".