Lei nº 2.873 de 18 de Setembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o § 3º do art. 17, o parágrafo único do art. 19 e o art. 44 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 17 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 (...) § 3º - Nos casos de cegueira total, perda ou paralisação de membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sôbre a referida indenização, paga de uma só vez".

Art. 2º

O parágrafo único de art. 19 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) Parágrafo único - Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade a uma diária igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, observado o que dispõe o art. 27".

Art. 3º

O art. 44 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: "Art. 44 - O limite superior de salário, para efeito de cálculo de indenização por acidente do trabalho, é fixado em uma vez e meia o salário mínimo de maior valor vigente no país".

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1956