Artigo 3º da Lei nº 2.873 de 18 de Setembro de 1956
Modifica o § 3º do art. 17, o parágrafo único do art. 19 e o art. 44 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 44 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: "Art. 44 - O limite superior de salário, para efeito de cálculo de indenização por acidente do trabalho, é fixado em uma vez e meia o salário mínimo de maior valor vigente no país".