Lei nº 6.262 de 18 de Novembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-lei n.º 941, de 13 de outubro de 1969, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º e 3º do Artigo 132, do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969 : "Art. 132 (...) § 1º As certidões serão remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes. (...) § 3º Quando não houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domicílio, a entrega será feita através do juízo ordinário da comarca e, na sua falta, do juiz da comarca mais próxima".
Ernesto Geisel Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1975