“Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal
- Lei11.227 de 22/12/2005
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria e de repasses pelo Tesouro Nacional para aumento do Patrimônio Líquido, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamento de parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades constantes do Anexo II a esta Lei.
- Lei1.351 de 02/04/1951
Art. 1º - Os atuais Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se achavam em 30 de novembro de 1948, dois terços do aumento concedido pela Lei número 499, de 28 do mesmo mês e ano , aos Ministros do mesmo Tribunal em atividade, conforme a regra estabelecida no art. 18 da referida Lei.
- Lei8.954 de 13/12/1994
Art. 2º - Para o disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de sessenta dias, a remanejar, inclusive mediante alteração de denominação, cargos e funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG), constantes do Anexo III da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, sem aumento de despesa.
- Lei9.986 de 18/07/2000
Art. 14 - Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.
- Lei8.655 de 21/05/1993
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a realizar similar transformação de cargos nas demais Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , obedecidos os mesmos parâmetros fixados no art. 1º e desde que dela não resulte aumento de despesa.
- Lei5.339 de 18/10/1967
Art. 2º - As vantagens financeiras do reajustamento de que trata o artigo anterior prevalecem a partir de 1º de julho de 1960, e correspondem aos valôres resultantes dessa Lei e de leis posteriores que concederam aumento geral, de vencimentos dos funcionários, e proventos dos aposentados, e serão revistas sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
- Lei5.546 de 29/11/1968
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, até o limite 20% (vinte por centro) da Receita Tributária, na forma do artigo 7º e do item III, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, inclusive para atender prioritàriamente ao aumento do funcionalismo.
- Lei11.229 de 22/12/2005
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria e de repasses pelo Tesouro Nacional para aumento do Patrimônio Líquido, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamento de parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades constantes do Anexo II a esta Lei.