Lei nº 5.546 de 29 de Novembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União para o exercício de 1969, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com o Título I, Capítulo VI, Seção IV, da Constituição , estima a Receita em NCr$ 14.229.266.800,00 (quatorze bilhões, duzentos e vinte e nove milhões, duzentos e sessenta e seis mil e oitocentos cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º
1. RECEITA | |
NCr$ | |
1.1 - Receita do Tesouro Nacional | |
Receitas Correntes (...) | 13.057.864.440,00 |
Receita Tributária (...) | 12.485.925.220,00 |
Receita Patrimonial (...) | 11.670.200,00 |
Receita Industrial (...) | 104.698.520,00 |
Transferências Correntes (...) | 300,00 |
Receitas Diversas (...) | 455.570.200,00 |
Receitas de Capital (...) | 1.171.402.360,00 |
Total (...) | 14.229.266.800,00 |
1.2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro Nacional) | |
Receitas Correntes (...) | 1.594.467.300,00 |
Receitas de Capital (...) | 508.964.000,00 |
Total (...) | 2.103.431.300,00 |
Total Geral (...) | 16.332.698.100,00 |
Art. 3º
A receita da União é revigorada e arrecadada segundo as disposições constantes da Legislação da Receita, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e da Legislação complementar, supletiva e regulamentar.
Art. 4º
NCr$ | |
2 - DESPESAS POR PROGRAMAS | |
01 Administração (...) | 1.820.110.600,00 |
02 Agropecuária (...) | 386.607.900,00 |
03 Assistência e Previdência (...) | 1.340.699.000,00 |
04 Colonização e Reforma Agrária (...) | 43.558.000,00 |
05 Comércio (...) | 18.278.000,00 |
06 Comunicações (...) | 425.229.600,00 |
07 Defesa e Segurança (...) | 2.048.416.600,00 |
08 Educação (...) | 1.241.336.400,00 |
09 Energia (...) | 664.928.500,00 |
10 Habitação e Planejamento Urbano (...) | 137.012.500,00 |
11 Indústria (...) | 232.181.500,00 |
12 Política Exterior (...) | 136.108.200,00 |
13 Recursos Naturais (...) | 81.113.400,00 |
14 Saúde e Saneamento (...) | 649.510.600,00 |
15 Transporte(...) | 2.161.975.300,00 |
16 Programação a cargo dos Estados e Municípios (...) | 2.842.200.000,00 |
17 Programação a cargo dos Órgãos da Administração Indireta (...) | 2.103.431.300,00 |
Total (...) | 16.332.698.100,00 |
3 - PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES | |
01 Câmara dos Deputados (...) | 106.025.000,00 |
02 Senado Federal (...) | 71.359.000,00 |
03 Tribunal de Contas (...) | 15.955.700,00 |
4 - PODER JUDICIÁRIO | |
01 Supremo Tribunal Federal (...) | 10.759.900,00 |
02 Tribunal Federal de Recursos (...) | 12.354,000,00 |
03 Justiça Militar (...) | 13.492.600,00 |
04 Justiça Eleitoral (...) | 46.502.900,00 |
05 Justiça do Trabalho (...) | 62.775.000,00 |
06 Justiça Federal de 1ª Instância (...) | 13.151.800,00 |
07 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) | 12.243.500,00 |
5 - PODER EXECUTIVO | |
01 Presidência da República (...) | 92.126.300,00 |
02 Ministério da Aeronáutica (...) | 807.106.900,00 |
03 Ministério da Agricultura (...) | 329.679.700,00 |
04 Ministério das Comunicações (...) | 412.792.000,00 |
05 Ministério da Educação e Cultura (...) | 1.236.645.300,00 |
06 Ministério do Exército (...) | 1.290.867.300,00 |
07 Ministério da Fazenda (...) | 3.114.623.300,00 |
08 Ministério da Indústria e do Comércio (...) | 30.000.000,00 |
09 Ministério do Interior (...) | 701.908.500,00 |
10 Ministério da Justiça (...) | 113.232.700,00 |
11 Ministério da Marinha (...) | 662.800.000,00 |
12 Ministério das Minas e Energia (...) | 794.959.700,00 |
13 Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (...) | 754.823.400,00 |
14 Ministério das Relações Exteriores (...) | 151.514.400,00 |
15 Ministério da Saúde (...) | 368.378.500,00 |
16 Ministério do Trabalho e Previdência Social (...) | 126.150.400,00 |
17 Ministério dos Transportes (...) | 2.877.039.000,00 |
DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
(Receitas Próprias) (...) | 2.103.431.300,00 |
Total (...) | 16.332.698.100,00 |
Art. 5º
A aplicação dos recursos descriminados no artigo anterior far-se-á de acôdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades de Administração Indireta.
Art. 6º
As despesas de capital para o exercício financeiro de 1969 incorporam os recursos de natureza orçamentária constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei nº 5.450, de 5 de junho de 1968, com as modificações decorrentes da aplicação do disposto no art. 5º da referida Lei.
Art. 7º
Os Órgãos de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
Art. 8º
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição.
Art. 9º
Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito nos limites previstos no art. 69 da Constituição e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 1.170.000.000,00 (um bilhão, cento e setenta milhões de cruzeiros novos), para realização do equilíbrio orçamentário, nos têrmos do itens I e II do art. 63 da Constituição. Parágrafo Único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, até o limite 20% (vinte por centro) da Receita Tributária, na forma do artigo 7º e do item III, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, inclusive para atender prioritàriamente ao aumento do funcionalismo.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Raymundo Bruno Marussig Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Henrique Brandão Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1968