“Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei254 de 28/02/1967
Art. 83, §1° - Se a marca considerada notória não estiver registrada no Brasil, seu proprietário fica obrigado a requerer o seu registro perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de noventa dias seguintes à data da oposição ou recursos manifestado contra pedido de registro de marca idêntica ou semelhante por parte de terceiros, sob pena de perda da proteção de que trata êste artigo.
- Decreto-Lei236 de 28/02/1967
Art. 3 - São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962 , os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72: "Art. 58 . Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas: I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. II - Para as pessoas físicas: a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acus...
- Decreto-Lei1.681 de 13/10/1939
Art. 4, §1° - Pelas contravenções previstas nas alíneas a e b deste artigo, serão aplicadas as penas de 30 dias a seis meses de prisão celular e multa de 500$0 a 3:000$0; se a infração for cometida por uma empresa, as penas serão de seis meses a um ano de prisão celular e multa de 3:000$0 a 20:000$0, aplicadas aos donos, gerentes, sócios solidários ou membros da respectiva diretoria. Em qualquer caso, serão apreendidos e inutilizados os objetos de correspondência, revertendo a favor da Fazenda Nacional todos os valores neles contidos e, bem assim, os móveis e utensílios encontrados nos escritórios, caixas ou depósitos.
- Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969
Art. 148, c - sem o pagamento das taxas devidas.
- Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942
Art. 50 - Por infringência do presente decreto-lei serão aplicadas as seguintes penas:...
- Decreto-Lei38 de 02/12/1937
Art. 45, §1° - Qualquer membro da Comissão pode propôr a aplicação de penas e sanções destinadas a corrigir inobservâncias das prescrições desta lei, quando tais casos escapem à alçada de suas atribuições funcionais ordinárias.
- Decreto-Lei2.068 de 09/11/1983
Art. 3, §3° - Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.
- Decreto-Lei376 de 20/12/1968
Art. 2, Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.