Art. 5º, §3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará, para o funcionário faltoso, a pena de demissão, por abandono do cargo, que será aplicada na forma da legislação vigente.
Art. 2º, §1º - Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:...
Art. 3º - O Ministério da Agricultura ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá a expedição, no prazo de 60 (sessenta) dias, das normas que se fizerem necessárias a execução do presente Decreto-lei.
Art. 7º - No corrente exercício, a despesa com a execução do que dispõe o art. 5º será atendida com saldo existente na conta corrente do quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º - Para desenvolvimento da técnica rodoviária e melhoria dos métodos de contrôle e fiscalização, bem como aperfeiçoamento do seu pessoal, o DNER fixará um programa anual de obras sob sua direta supervisão ou execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes daexecução deste Decreto-lei correrão à conta dos Recursos próprios da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, suplementados nos exercícios de 1984 e 1985, se necessário, com outras dotações orçamentárias.
Art. 3º - Os autos de execução fiscal, relativos aos débitos de que trata este decreto-lei, serão arquivados por despacho do Juiz, mediante comunicação do Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, sem ônus de sucumbência.
Art. 5º - O Governo baixará o regulamento para a execução deste decreto-lei, a qual, nos Estados, poderá ficar a cargo da respectiva Secretaria de Agricultura, a juizo do Ministério da Agricultura e mediante acordo.