Decreto-Lei 3.802 de 6 de Novembro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que o comércio de adubos e corretivos se vem processando sem a fiscalização conveniente, visto que, pelo regulamento n, 14.177, de 19 de maio de 1920, o orgão incumbido de fazê-la - o Instituto de Química Agrícola, sediado nesta capital, - não possue dependências no interior do pais; Considerando que tambem é de interesse para a agricultura nacional que os adubos e corretivos necessários aos seus trabalhos, sejam vendidos ou expostos à venda, com as garantias indispensaveis; Considerando que a Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, dispõe de secções em todos os Estados da Federação e no Território do Acre, às quais compete fiscalizar o comércio de adubos, de acordo com o Regulamento do Departamento Nacional de Produção Vegetal, aprovado pelo decreto n. 4.438, de 26 de julho de 1939. DECRETA:
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica transferida do Instituto de Química Agrícola do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas para a Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, a fiscalização do comércio de adubos e corretivos, no que se refere à composição dos mesmos.
Art. 2º
O Ministério da Agricultura fará organizar, na competente Secção da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, o registo obrigatório de todos aqueles que fabriquem ou transacionem com os produtos mencionados neste decreto-lei.
Art. 3º
Os corretivos destinados à lavoura só poderão ser vendidos ou expostos à venda, quando não contrariarem as condições e requisitos exigidos pelo Ministério da Agricultura, no regulamento que se expedir para esse fim.
Art. 4º
Os exames e análises que se fizerem necessários aos trabalhos da fiscalização prevista neste decreto-lei, serão efetuados pelo Instituto de Química Agrícola, ou, à requisição da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, por outras dependências oficiais especializadas quando localizadas nos Estados ou no Território do Acre.
Art. 5º
O Governo baixará o regulamento para a execução deste decreto-lei, a qual, nos Estados, poderá ficar a cargo da respectiva Secretaria de Agricultura, a juizo do Ministério da Agricultura e mediante acordo.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Carlos de Souza Duarte.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1941