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Decreto-Lei nº 3.802 de 6 de Novembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, e o regulamento do comércio de adubos e corretivos, baixado com o decreto n. 14.177 de 19 de maio de 1920

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que o comércio de adubos e corretivos se vem processando sem a fiscalização conveniente, visto que, pelo regulamento n, 14.177, de 19 de maio de 1920, o orgão incumbido de fazê-la - o Instituto de Química Agrícola, sediado nesta capital, - não possue dependências no interior do pais; Considerando que tambem é de interesse para a agricultura nacional que os adubos e corretivos necessários aos seus trabalhos, sejam vendidos ou expostos à venda, com as garantias indispensaveis; Considerando que a Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, dispõe de secções em todos os Estados da Federação e no Território do Acre, às quais compete fiscalizar o comércio de adubos, de acordo com o Regulamento do Departamento Nacional de Produção Vegetal, aprovado pelo decreto n. 4.438, de 26 de julho de 1939. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Fica transferida do Instituto de Química Agrícola do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas para a Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, a fiscalização do comércio de adubos e corretivos, no que se refere à composição dos mesmos.

Art. 2º

O Ministério da Agricultura fará organizar, na competente Secção da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, o registo obrigatório de todos aqueles que fabriquem ou transacionem com os produtos mencionados neste decreto-lei.

Art. 3º

Os corretivos destinados à lavoura só poderão ser vendidos ou expostos à venda, quando não contrariarem as condições e requisitos exigidos pelo Ministério da Agricultura, no regulamento que se expedir para esse fim.

Art. 4º

Os exames e análises que se fizerem necessários aos trabalhos da fiscalização prevista neste decreto-lei, serão efetuados pelo Instituto de Química Agrícola, ou, à requisição da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, por outras dependências oficiais especializadas quando localizadas nos Estados ou no Território do Acre.

Art. 5º

O Governo baixará o regulamento para a execução deste decreto-lei, a qual, nos Estados, poderá ficar a cargo da respectiva Secretaria de Agricultura, a juizo do Ministério da Agricultura e mediante acordo.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1941