Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.802 de 6 de Novembro de 1941
Altera a lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, e o regulamento do comércio de adubos e corretivos, baixado com o decreto n. 14.177 de 19 de maio de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os corretivos destinados à lavoura só poderão ser vendidos ou expostos à venda, quando não contrariarem as condições e requisitos exigidos pelo Ministério da Agricultura, no regulamento que se expedir para esse fim.