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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.802 de 6 de Novembro de 1941

Altera a lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, e o regulamento do comércio de adubos e corretivos, baixado com o decreto n. 14.177 de 19 de maio de 1920

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Art. 3º

Os corretivos destinados à lavoura só poderão ser vendidos ou expostos à venda, quando não contrariarem as condições e requisitos exigidos pelo Ministério da Agricultura, no regulamento que se expedir para esse fim.

Art. 3º do Decreto-Lei 3.802 /1941