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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.802 de 6 de Novembro de 1941

Altera a lei n. 3.508, de 10 de julho de 1918, e o regulamento do comércio de adubos e corretivos, baixado com o decreto n. 14.177 de 19 de maio de 1920

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Art. 4º

Os exames e análises que se fizerem necessários aos trabalhos da fiscalização prevista neste decreto-lei, serão efetuados pelo Instituto de Química Agrícola, ou, à requisição da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, por outras dependências oficiais especializadas quando localizadas nos Estados ou no Território do Acre.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.802 /1941