“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei8.787 de 21/12/1993
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de saldos de exercícios anteriores, decorrentes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União em 31 de dezembro de 1992, na forma dos Anexos II a VI desta Lei.
- Lei8.737 de 01/12/1993
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Operações de Crédito Externas - em moeda, referentes ao contrato de empréstimo, firmado em 17 de dezembro de 1984, entre a República Federativa do Brasil e o Kreditanstalt Für Wiederaufbau - KFW.
- Lei6.379 de 07/12/1976
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
- Lei6.935 de 13/07/1981
Art. 1º - A Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM fica autorizada a renunciar créditos de financiamentos, à conta de recursos do extinto Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, concedidos a entidades estaduais para execução de obras e serviços de saneamento na Amazônia Legal.
- Lei2.854 de 28/08/1956
Art. 9º, II - o direito de construir, mediante indenização, os seus armazéns em terrenos particulares, desapropriados pelo Estado por interêsse social, quando indispensáveis para a execução do programa proposto ao govêrno, e não possua a sociedade outros terrenos em condições, provando a impossibilidade de compra direta,...
- Lei8.105 de 10/12/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento de dotações indicadas no Anexo II desta lei, no montante especificado, e da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados outras fontes, na forma do Anexo III desta lei.
- Lei8.153 de 28/12/1990
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotações indicadas no Anexo II desta lei, no montante especificado, e da incorporação do excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadado - Outras Fontes, na forma do Anexo III.
- Lei14.121 de 01/03/2021
Art. 10 - O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Lei, inclusive para a celebração do acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e dos contratos de aquisição de que trata o art. 2º desta Lei.