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Lei nº 6.935 de 13 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM a renunciar créditos de financiamentos, à conta de recursos do extinto Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, concedidos a entidades estaduais para execução de obras e serviços de saneamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM fica autorizada a renunciar créditos de financiamentos, à conta de recursos do extinto Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, concedidos a entidades estaduais para execução de obras e serviços de saneamento na Amazônia Legal.

Art. 2º

A concessão do benefício de que trata o artigo anterior será, em cada caso, precedida da aprovação do Conselho Deliberativo da SUDAM, com base em laudo técnico favorável, atestando a correta aplicação dos recursos correspondentes, por parte da entidade beneficiária.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


joão figueiredo Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1981

Lei nº 6.935 de 13 de Julho de 1981