Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
E o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, e pelo prazo de 20 (vinte) anos, destinada a explorar a indústria do frio, mediante a instalação de uma sêde de armazens frigorificos, e a criar transportes frigorificos (ferroviários, rodoviários, aéreos e marítimos) .
§ 1º
A Sociedade a ser organizada ocupar-se-á, em princípio, com a exploração da armazenagem e do transporte dos produtos perecíveis, que necessitem do frio industrial para a sua conservação. Apenas por necessidade de ordem pública e determinação expressa do govêrno, poderá, a sociedade explorar o comércio dos produtos que transportar ou armazenar.
§ 2º
Na organização da sociedade, que se denominará Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima (FRINASA observar-se-ão, inicialmente, as normas constantes dos estatutos anexos à presente lei.
Art. 2º
O capital da FRINASA será, de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhares de cruzeiros), representado por 50.000 (cinqüenta mil) ações ordinárias e nominativas de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada, uma.
§ 1º
As ações de que trata êste artigo serão subscritas:
I
26.000 (vinte e seis mil) pelo Tesouro Nacional e integralizadas em duas parcelas de Cr$ 13.000.000.00 (treze milhões de cruzeiros), cada uma, sendo a primeira no ato da subscrição e a segunda trinta, dias depois;
II
24.000 (vinte e quatro mil) por particulares e integralizadas, em quatro parcelas iguais, sendo a primeira no ato da subscrição e as outras três, nos três meses que se seguirem.
§ 2º
As ações nominativas, depois de integralizadas, poderão ser transformadas em títulos ao portador a requerimento dos seus subscritores.
Art. 3º
E o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 26.000.000.00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), a fim de atender às despesas com a subscrição de capital da FRINASA, por parte do Tesouro Nacional, nos têrmos desta lei.
Art. 4º
E a FRINASA autorizada a aumentar o capital até a importância de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) e emitir ações preferenciais com o dividendo mínimo de 6% (seis por ento) a partir a data da subscrição e reembôlso, em caso de liquidação.
Art. 5º
A FRINASA será, administrada por cinco diretores, dos quais o presidente de livre nomeação e demissão do Presidente da República e os mais eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de 4 (quatro) anos e cujo mandato poderá ser renovado.
Parágrafo único
E assegurado minoria constituída pelo capital particular a participação de dois diretores na diretoria.
Art. 6º
A FRINASA gozará, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de isenção de direitos e taxas aduaneiras para importação de maquinismos e equipamentos necessários à instalação e funcionamento dos armazéns frigoríficos, bem como veículos e navios frigoríficos, desde que não tenham similares na indústria nacional.
Art. 7º
A FRINASA gozará, também de isenção de quaisquer impostos federais, exceto o impôsto sôbre a renda, pelo prazo de dez (10) anos.
Art. 8º
A FRINASA terá, o direito de emitir obrigações ao portador tanto quanto o desenvolvimento dos seus negócios o exija, baseando-se no Art. 1º, § 4º, do dec, n º 177-A, de 15 de setembro de 1893 , e nos decs. posteriores nº 2.080, do 7 de janeiro de l909 , e nº 5.466, de 9 de fevereiro de 1923 , considerando ser a FRINASA uma emprêsa de utilidade pública, similar às emprêsas ferroviárias, companhias de navegação, viação e portuárias.
Art. 9º
Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, são outorgados à FRINASA, desde a sua organização:
I
autorização para construir suas instalações frigorificas nos terrenos que adquirir, na forma desta Iei, dentro das zonas portuárias definidas no dec. nº 24.599, de 6 de julho de 1954 e n.º 26.501, de 24 de janeiro de 1946 :
II
o direito de construir, mediante indenização, os seus armazéns em terrenos particulares, desapropriados pelo Estado por interêsse social, quando indispensáveis para a execução do programa proposto ao govêrno, e não possua a sociedade outros terrenos em condições, provando a impossibilidade de compra direta,
III
O govêrno tomará, tôdas providências e empregará todos os meios ao seu alcance para possibilitar e facilitar as negociações entre a FRINASA e as emprêsas ferroviárias, governamentais ou particulares, para a circulação dos trens frigorificos construção dos desvios necessários.
Art. 10º
E a FRINASA obrigada a:
a
construir armazens frigoríficos em locais aprovados pelo Ministério da Agricultura, atendendo aos interêsses e necessidades das várias regiões do país, e conforme programa de realização progressiva a ser apresentado pela sociedade a aprovação daquele ministério:
b
submeter à aprovação do mesmo Ministério os projetos, especificações instalações e aparelhamentos;
c
subordinar á fiscalização do referido Ministério as obras de construção e tôdas as suas instalações.
Art. 11
Os armazéns frigorífico da FRINASA cobrarão pela guarda e conservação dos produtos nos mesmos depositados, as taxas e emolumentos constantes de tabelas préviamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 12
O govêrno concederá às sociedades particulares que se organizarem, principalmente sob a forma cooperativa para idênticos objetivos, os favores constantes dos artigos 7º e 9º desde que satisfaçam as condições dos artigos 10 e 11.
Art. 13
A FRINASA ficará equiparada à Emprêsa de Armazens Gerais a que se refere a lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 , para efeito de emissão de conhecimentos, de depósitos e de warrant.
Art. 14
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim Ernesto Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1956