“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.471 de 01/09/1988
Art. 6º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, passa a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 1º Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. § 2º No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. § 3º O disposto neste artigo não imp...
- Decreto-Lei2.393 de 21/12/1987
Art. 2º, §3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." "Art. 92 (...) XV - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empres...
- Decreto-Lei395 de 30/12/1968
Art. 2º - A despesa decorrente da execução do presente Decreto-Lei será atendida mediante contenção de igual quantia nas dotações a seguir discriminadas: NCr$ 5.05.00 - Ministério da Educação e Cultura 5.05.10.02 - Instituto Nacional do Cinema 259.1.0494 - Reequipamento do Instituto 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.3.0.0 - Transferências de Capital 4.3.3.0 - Auxílios para Equipamentos e Instalações (...) 9.000,00 4.3.4.0 - Auxílios para Inversões Financeiras (...) 6.000,00 259.2.0495 - Promoção e Orientação do Cinema Nacional 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.4.0 - Encargo...
- Decreto-Lei504 de 18/03/1969
Art. 1º - O artigo 624 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo TribunaI Federal, quanto às condenações por êle proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que fôr estabelecido no respectivo Regimento Interno. § 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas Câmaras ou Turmas Criminais, reunidas ...
- Decreto-Lei977 de 20/10/1969
Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
- Decreto-Lei1.902 de 22/12/1982
O disposto neste artigo se aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos ministérios militares. Art . 4º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família. Art . 5º - Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974 . Art . 6º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 7º - O Departamento Administrativo do Serviço Público expedirá as normas complementares à execução do disposto neste Decreto-lei. Art . 8º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das do...
- Decreto-Lei1.064 de 24/10/1969
Art. 1º - O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 302 Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas. Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor...
- Decreto-Lei1.839 de 23/12/1980
O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo. Art . 6º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-familía. Art . 7º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 8º A despesa decorrente da aplicação deste De...