Decreto-Lei nº 1.839 de 23 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art . 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.751, de 28 de dezembro de 1979 , ficam reajustados na forma dos Anexos I e II deste Decreto-lei . Art . 2º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.751, de 1979 , fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei. Art . 3º As classes das categorias integrantes do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, passam a ser as constantes do Anexo III deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados nas correspondentes referências do Anexo II deste Decreto-lei. Art . 4º As categorias funcionais comuns ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Poder Executivo Federal ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , observado o disposto no parágrafo único de seu artigo 3º. Art . 5º A Gratificação de Atividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei n º 2.216, de 1985)

Parágrafo único

O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo. Art . 6º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-familía. Art . 7º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 8º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1981. Art . 9º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1980 e republicado em 31.12.1980

Anexo