Lei Estadual do Paraná21.594 de 18/08/2023Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, previsto no art. 57 e seu parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com aplicação no âmbito do Estado do Paraná.