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Lei Estadual do Paraná nº 17215 de 09 de Julho de 2012

Cria os cargos de provimento em comissão que especifica, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam criados 100 (cem) cargos de Assistente I de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 3-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinados ao assessoramento dos Juízes de Direito de entrância final não abrangidos pela Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei n° 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único

Os cargos criados na forma do caput deste artigo são privativos de bacharel em Direito e destinam-se ao assessoramento dos Juízes de Direito de entrância final do Estado do Paraná não abrangidos pela Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, distribuídos de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Ficam criados 120 (cento e vinte) cargos de Assistente II de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia 3-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único

Os cargos criados na forma do caput deste artigo destinam-se ao assessoramento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, distribuídos de acordo com o Anexo II desta Lei.

Art. 3º

O provimento em comissão dos cargos previstos nesta Lei darse-á por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante proposta do respectivo magistrado, observando-se os critérios de necessidade e competência profissional, cumprindo o disposto na Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º

O preenchimento dos cargos fica condicionado ao cumprimento das disposições e dos limites orçamentário-financeiros constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17215 de 09 de Julho de 2012