Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17215 de 09 de Julho de 2012
Cria os cargos de provimento em comissão que especifica, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados 100 (cem) cargos de Assistente I de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 3-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinados ao assessoramento dos Juízes de Direito de entrância final não abrangidos pela Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei n° 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.
Parágrafo único
Os cargos criados na forma do caput deste artigo são privativos de bacharel em Direito e destinam-se ao assessoramento dos Juízes de Direito de entrância final do Estado do Paraná não abrangidos pela Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, distribuídos de acordo com o Anexo I desta Lei.