Art. 5º, Parágrafo Único - Os estudos técnicos, para construção dos açudes, poderão, também, ser executados pelas repartições especializadas dos Estados, sujeitos à aprovação do DNOCS para a concessão de empréstimos.
Art. 2º, §2º - Obrigatoriamente, uma das vias será remetida a cartório de registro civil e outra à secretaria estadual ou municipal de saúde da jurisdição onde ocorreu o óbito.
Art. 1º, §6º - O controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos produtos e dos estabelecimentos de que trata esta Lei competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária, no âmbito de suas competências definidas nesta Lei.
Art. 32, IX - A entrar em accôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul para encampação da rêde telegraphica estadual e com o de S. Paulo para a linha entre Sorocaba a Itararé;...
Art. 1º, Parágrafo Único - Quando mais de um serviço tiver de se feito em portos do mesmo Estado, será atacada de preferência a dragagem do pôrto de maior interêsse econômico.