Lei nº 11.332 de 25 de Julho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:
A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006