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Lei nº 11.332 de 25 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

Art. 2º

No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I

acesso ao primeiro emprego;

II

acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III

acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV

demais questões relevantes para a formação da cidadania.

Art. 3º

A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006