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Artigo 2º da Lei nº 11.332 de 25 de Julho de 2006

Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

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Art. 2º

No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I

acesso ao primeiro emprego;

II

acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III

acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV

demais questões relevantes para a formação da cidadania.

Art. 2º da Lei 11.332 /2006