Artigo 2º da Lei nº 11.332 de 25 de Julho de 2006
Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:
I
acesso ao primeiro emprego;
II
acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;
III
acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;
IV
demais questões relevantes para a formação da cidadania.