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Artigo 3º da Lei nº 11.332 de 25 de Julho de 2006

Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

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Art. 3º

A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 3º da Lei 11.332 /2006