Artigo 3º da Lei nº 11.332 de 25 de Julho de 2006
Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.