Artigo 4º da Lei nº 11.332 de 25 de Julho de 2006
Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.
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