Lei nº 831 de 23 de Setembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a realizar serviço de drenagem nos Estados que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
O Poder Executivo realizará, no prazo de cinco anos, diretamente ou mediante contrato com emprêsas nacionais ou estrangeiras, escolhidas em concorrência pública, o serviço de dragagem nas barras, canais de acesso, bacias de evolução e canais de navegação interior (inclusive na Lagoa dos Patos e Lagoa Mirim), portos e vias de comunicação marítimas e fluviais, dos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal.
Parágrafo único
Quando mais de um serviço tiver de se feito em portos do mesmo Estado, será atacada de preferência a dragagem do pôrto de maior interêsse econômico.
Art. 2º
Para ocorrer às despesas com os serviços previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em cotas anuais iguais.
§ 1º
Dêsse total, a quantia de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) será aplicada nos serviços dos portos salineiros de Areia Branca e Macau, Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º
Se o Tesouro Nacional não dispuser de recursos suficientes, o Poder Executivo fará mediante contrato com terceiro ou terceiros, as necessárias operações de crédito, a juro nunca superior a 6% (seis por cento) anuais, podendo também, se o mercado o comportar, emitir apólices da dívida pública ao juro anual de 5% (cinco por cento).
Art. 3º
Se o serviço já constituir obrigação contraída em contrato de concessão, os concessionários serão obrigados a realizá-los.
Parágrafo único
Se o concessionário provar insuficiência da sua receita para atender às despesas com a dragagem, bem como a impossibilidade de obter a quantia necessária mediante operação de crédito, ainda que com fiança do Govêrno Federal, fará êste o adiantamento, em parcelas, da importância necessária, ou se mais convier, executará os serviços diretamente ou por terceiros, obrigando-se o concessionário a reembolsá-lo do total despendido, e mais o juro à taxa anual de 6% (seis por cento) no prazo máximo de quinze anos.
Art. 4º
O reembolso do Tesouro Nacional quanto às importâncias diretamente empregadas nos portos explorados pelo Govêrno, ao juro respectivo e às despesas com as operações de crédito, será feito pela renda do pôrto beneficiado, podendo o Poder Executivo, uma vez comprovada a insuficiência dela, e sòmente para êsse fim, proceder pelo Ministério da Viação e Obras Públicas à cobrança das seguintes contribuições:
a
parte ou totalidade da taxa de emergência criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945;
b
uma tarifa adicional, entre Cr$2,00 (dois cruzeiros) e Cr$10,00 (dez cruzeiros), por tonelada de carga, sôbre a taxa atual de "Utilização do Pôrto", cobrada nos portos organizados; e
c
na hipótese de insuficiência de qualquer das arrecadações previstas nos itens a e b, pela sua cobrança conjunta.
§ 1º
O produto dessas contribuições será recolhido semanalmente pela administração do pôrto, em conta especial, a disposição do Tesouro Nacional, e que será aberta sempre no Banco do Brasil S.A. pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, até final liquidação do débito para com o Govêrno Federal.
§ 2º
Os débitos dos concessionários ou entidades autarquias para com o Govêrno Federal vencerão o mesmo juro fixado para as operações de crédito que tiverem de ser feitas.
§ 3º
Se as despesas realizadas com os serviços em algum pôrto excederem o capital da concessão, devidamente reconhecido, poderá o Govêrno encampá-la independentemente da condição estabelecida pelo artigo 13 do Decreto-lei número 24.599, de 6 de julho de 1934.
Art. 5º
O saldo de um exercício poderá ser aplicado no exercício seguinte, ou nêste e nos posteriores até 1952 inclusive.
Art. 6º
Os recursos necessários para a execução da presente Lei serão obtidos mediante operações de crédito promovidas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1949