Artigo 6º da Lei nº 831 de 23 de Setembro de 1949
Autoriza o Poder Executivo a realizar serviço de drenagem nos Estados que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos necessários para a execução da presente Lei serão obtidos mediante operações de crédito promovidas pelo Ministério da Fazenda.