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Artigo 6º da Lei nº 831 de 23 de Setembro de 1949

Autoriza o Poder Executivo a realizar serviço de drenagem nos Estados que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos necessários para a execução da presente Lei serão obtidos mediante operações de crédito promovidas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 6º da Lei 831 /1949