Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 831 de 23 de Setembro de 1949
Autoriza o Poder Executivo a realizar serviço de drenagem nos Estados que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ocorrer às despesas com os serviços previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em cotas anuais iguais.
§ 1º
Dêsse total, a quantia de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) será aplicada nos serviços dos portos salineiros de Areia Branca e Macau, Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º
Se o Tesouro Nacional não dispuser de recursos suficientes, o Poder Executivo fará mediante contrato com terceiro ou terceiros, as necessárias operações de crédito, a juro nunca superior a 6% (seis por cento) anuais, podendo também, se o mercado o comportar, emitir apólices da dívida pública ao juro anual de 5% (cinco por cento).