Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º, c - Educandário N.S. das Dores, em Turvo, Estado de Santa Catarina (...) 1.500.000,00...
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inciso II do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 2003) (Vide ADPF 188)...
Art. 1º, §2º, II - disponibilizar, por intermédio da CONAB, os produtos, livres e desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, de Santos, no Estado de São Paulo, de Paranaguá, no Estado do Paraná, de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, e de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por meios próprios ou de terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no orçamento da União.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.