Art. 3º - Os créditos especiais, de que trata esta lei, destinam-se a atender despesas com as obras e instalações da usina termelétrica e da mina de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 11 de setembro de 1951, 130º da Independência e 53º da Republica.
GetÚlio Vargas.
Lazary Guedes.