Lei nº 3.287 de 20 de Outubro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância anual de Cr$ 80.000.000,00 para conclusão da ligação ferroviária do Pôrto de Campinho a Contendas, no Estado da Bahia.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1957; 136º da Independência e 68º da República.
E’ o Poder Executivo autorizado a concluir, no prazo de quatro anos a ligação ferroviária do Pôrto de Campinho (Baía de Marau) a Contendas - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro - no Estado da Bahia.
Para fazer face às despesas da ligação ferroviária, de que trata o artigo 1º, será incluída, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
JUSCELINO KUBITSCHEK. Lucio Meira. José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1957