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Artigo 1º da Lei nº 3.287 de 20 de Outubro de 1957

Inclui no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância anual de Cr$ 80.000.000,00 para conclusão da ligação ferroviária do Pôrto de Campinho a Contendas, no Estado da Bahia.

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Art. 1º

E’ o Poder Executivo autorizado a concluir, no prazo de quatro anos a ligação ferroviária do Pôrto de Campinho (Baía de Marau) a Contendas - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro - no Estado da Bahia.

Art. 1º da Lei 3.287 /1957