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Lei nº 3.516 de 30 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora a vigência dos créditos especiais de Cr$ 150.000.000,00 e Cr$ 120.000.000,00, para atender às despesas com as obras e instalações da usina termelétrica e da mina de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É revigorada, até 31 de dezembro de 1959, a vigência do crédito especis1 de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) autorizado pela Lei nº 1. 610, de 27 de maio de 1952 , aberto pelo Decreto nº 31.481, de 18 de setembro de 1952 , e revigorado, até l958, pela Lei nº 2.595, de 10 de setembro de 1955.

Art. 2º

É também revigorada, até 31 de dezembro de 1959, a vigência do crédito especial de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros) autorizado pela Lei número 2. 626, de 22 de outubro de 1955 , e aberto pelo Decreto nº 39.607, de 18 de julho de 1956.

Art. 3º

Os créditos especiais, de que trata esta lei, destinam-se a atender despesas com as obras e instalações da usina termelétrica e da mina de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Lucas Lopes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958