Lei7.800 de 10/07/1989Art. 52, §3º - O detalhamento da lei orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na lei orçamentária de acordo com o art. 42, inciso II, desta Lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhadas para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até dez dias após a publicação da lei orçamentária ou do crédito ad...