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Lei nº 4.286 de 3 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a distribuição dos saldos das autarquias aos seus funcionários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Nenhum Instituto de Previdência, inclusive o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, poderá distribuir, a qualquer título entre seus funcionários, os saldos verificados durante o exercício e considerados com lucro.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Amaury Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1964 e retificado em 20.3.1964