Lei nº 4.286 de 3 de dezembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Proíbe a distribuição dos saldos das autarquias aos seus funcionários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
Nenhum Instituto de Previdência, inclusive o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, poderá distribuir, a qualquer título entre seus funcionários, os saldos verificados durante o exercício e considerados com lucro.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Amaury Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1964 e retificado em 20.3.1964