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Artigo 1º da Lei nº 4.286 de 3 de dezembro de 1963

Proíbe a distribuição dos saldos das autarquias aos seus funcionários.

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Art. 1º

Nenhum Instituto de Previdência, inclusive o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, poderá distribuir, a qualquer título entre seus funcionários, os saldos verificados durante o exercício e considerados com lucro.