Artigo 1º da Lei nº 4.286 de 3 de dezembro de 1963
Proíbe a distribuição dos saldos das autarquias aos seus funcionários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nenhum Instituto de Previdência, inclusive o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, poderá distribuir, a qualquer título entre seus funcionários, os saldos verificados durante o exercício e considerados com lucro.