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Lei nº 1.444 de 29 de Setembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

São excluídos no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os Municípios de Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, situados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O Prefeito e o Vice-Prefeito, se houver, dêsses Municípios, serão eleitos na mesma data dos demais Prefeitos e Vereadores dos Municípios do Estado, devendo haver coincidência de posse e mandato.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Newton Estilac Leal Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1951