JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 1.444 de 29 de Setembro de 1951

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 1.444 /1951