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Artigo 1º da Lei nº 1.444 de 29 de Setembro de 1951

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios que menciona.

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Art. 1º

São excluídos no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os Municípios de Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, situados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei 1.444 /1951