Art. 1º - Fica concedida autorização à ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., com sede na cidade de Quito, no Equador, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.
Art. 5º, Parágrafo Único - Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei.
Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.