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Decreto de 15 de Outubro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre concessão de autorização à ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica concedida autorização à ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., com sede na cidade de Quito, no Equador, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no art. 206, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Lélio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1996

Anexo

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