Decreto de 15 de Outubro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre concessão de autorização à ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica concedida autorização à ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., com sede na cidade de Quito, no Equador, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.
Art. 2º
Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no art. 206, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Lélio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1996