“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.835 de 06/08/1945
Art. 2º - A partir da data da vigência dêste Decreto-lei, as prestações dos benefícios de aposentadoria ou de auxílio pecuniário por motivo de doença, bem como dos de pensão, não serão inferiores, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo local, de adulto, fixado de acôrdo com as leis respectivas, nem superiores, respectivamente a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e a Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).
- Decreto-Lei5 de 04/04/1966
Art. 14 - O abono de permanência de que trata o § 3º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 só poderá ser concedido no âmbito das entidades sujeitas ao regime dêste decreto-lei, quando houver comprovada necessidade de manter em serviço o empregado ou servidor.
- Decreto-Lei145 de 05/01/1937
Art. 1º, §3º - Os funcionários das demais classes das carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", que se acham em condições idênticas aos atualmente na classe final, gozarão, ao atingí-la, das vantagens concedidas por esta lei.
- Decreto-Lei5.860 de 20/09/1943
Art. 3º - Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.
- Decreto-Lei73 de 21/11/1966
Art. 22 - As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)...
- Decreto-Lei2.378 de 03/12/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - A gratificação referida neste artigo será concedida nos termos e condições do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, observado o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 .
- Decreto-Lei1.682 de 07/05/1979
Art. 3º, I - Artigo 1º: Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento.
- Decreto-Lei1.346 de 25/09/1974
Art. 3º, §2º - A COFIE estabelecerá sistema de controle e acompanhamento com a finalidade de verificar a adequada utilização dos benefícios fiscais concedidos e a obtenção dos resultados previstos no projeto aprovado, ficando os beneficiários obrigados a prestar a esta Comissão os esclarecimentos que se fizerem necessários a essa finalidade.